A Lei de Propriedade Industrial brasileira define a exclusividade de uso de marca em todo o território nacional como direito adquirido pelo registro desta.
Orkut, Facebook, MySpace, Twitter. Amplamente popularizadas com o advento da Web 2.01, as mídias sociais têm sido bombardeadas com perfis de empresas de todo porte, que têm cada vez mais recorrido a esses espaços virtuais para, através de um contato direto e a baixíssimo custo com os consumidores, promoverem e divulgarem seus respectivos produtos e serviços. Porém, mencionados espaços cibernéticos nem sempre são utilizados a favor das marcas que representam essas empresas: inúmeros são os perfis falsos (ou fakes, como são popularmente conhecidos) – muitos deles com o único intuito de minar, por meio de postagens negativas, a credibilidade de marcas que se firmaram no mercado ao longo de anos.
A Lei de Propriedade Industrial brasileira define a exclusividade de
uso de marca em todo o território nacional como direito adquirido pelo
registro desta.
Assim, em que pesem os posicionamentos contrários, entendemos que a
lei brasileira se aplica também ao território virtual e às mídias
sociais, o que garante o uso exclusivo pelo titular do direito de marca
também nesses domínios.
Ao perceber a existência de um perfil falso ou conteúdo que degrade a
reputação da marca no ambiente virtual, seu titular possui várias
ferramentas a auxiliá-lo, cada qual com aspectos positivos e negativos a
serem sopesados na tomada de decisão.
Métodos de ação e suas principais conseqüências
Não existe, dentre as várias formas de se abordar o problema
apresentado, uma que seja mais indicada, vez que cada situação é única e
deve receber tratamento individualizado.
O contato direto com os administradores do site responsável pela
hospedagem do conteúdo é o primeiro passo normalmente tomado por aqueles
que se sentem prejudicados por informações falsas ou não autorizadas
postadas online.
Outra solução comumente utilizada é o envio de Notificações
Extrajudiciais para todo o território nacional, observado quanto às
marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148."
Contudo, embora amplamente utilizadas nos casos de violação ao
direito marcário no mundo real, as Notificações Extrajudiciais embasadas
em ofensas ao direito de marca ocorridas no meio virtual esbarram na
enorme dificuldade de obtenção dos dados pessoais e do endereço dos
autores das violações; afinal, as informações disponíveis nos perfis por
vezes são escassas, e não raramente falsas.
Por esse motivo, antes de fazer a Notificação Extrajudicial do
violador, muitas vezes se faz necessário interpelar o próprio provedor
para obter maiores (e quiçá verdadeiras) informações. O provedor pode
ainda se recusar a oferecê-las, caso em que só poderá ser compelido a
fazê-lo judicialmente.
Nesta hipótese, as Ações Cautelares situam-se entre as medidas
judiciais mais usadas, já que podem se mostrar úteis para obter, em
espaço de tempo relativamente curto, informações pretendidas nos sites
provedores de conteúdo, ou ainda, conseguir a retirada do ar de conteúdo
prejudicial quando estes se recusarem a fazê-lo amigavelmente.
Contudo, há de se alertar que as pretensões do detentor do direito de
marca podem ser negadas ou frustradas, seja em função da morosidade
epidêmica que assola o Judiciário brasileiro; seja em razão do ainda
freqüente despreparo de inúmeros magistrados, que muitas vezes
desconhecem o funcionamento das novas tecnologias virtuais de interação
social, e não raro baseiam suas decisões em esclarecimentos de peritos
igualmente despreparados para lidar com a vanguarda tecnológica.
Ainda, para possibilitar o aforamento de medidas judiciais, é
fundamental que os fatos e documentos a serem utilizados como provas da
violação marcária sejam preservados. A forma mais tradicional para tanto
é a lavratura de atas em cartórios de notas, que atestam a existência
daquele conteúdo antes que ele seja retirado do ar.
Não obstante, a preservação de provas também pode ocorrer por outros
métodos que, apesar de não possuírem a oficialidade das atas notariais,
servem como indício para a formação do convencimento do juiz na
concessão da medida, tais como cópias das telas e comprovantes de envios
de emails para os administradores de sites e para os responsáveis pelas
violações.
Como já apontado, antes da adoção de qualquer das medidas
anteriormente abordadas, é extremamente importante estudar cada situação
e suas possíveis implicações com a devida cautela, procurando auxílio
jurídico experiente e especializado sempre que houver dúvidas sobre como
e qual atitude deva ser tomada.
Embora a criação, por terceiros, de perfil com o nome da empresa na
mídia social possa a princípio parecer violar o direito de marca,
algumas vezes isso pode ser usado em favor da empresa – a exemplo de
comunidades virtuais e perfis criados e conduzidos por fãs para
enaltecer a marca; comunidades e perfis esses que podem ser facilmente
cedidos ao verdadeiro titular na condição de co-proprietário ou
moderador.
Caso a alternativa adotada seja a adoção de medida judicial, além dos
demais alertas já feitos, deve também ser observado o alvo da ação por
parte do proprietário da marca: na grande maioria dos casos, os
administradores dos sites não são responsáveis pelos conteúdos nele
disponibilizados, porquanto postados por terceiros sem qualquer tipo de
aprovação prévia.
Por último, destacamos a importância do conhecimento das ferramentas
disponibilizadas nos sites das mídias sociais para o combate às
violações aos direitos oriundos das marcas. Sua utilização, precedida
dos devidos cuidados, não só pode auxiliar na prevenção de violações,
como também na retirada do conteúdo ofensivo de forma ágil e sem
qualquer custo.
Autor: Márcio Mello Chaves
0 comentários :
Postar um comentário
Gostou da matéria? comente ;)